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Requerimento - (331957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, a respeito da ocupação das Assessorias Jurídico-Legislativas – AJLs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Poder Executivo, especificamente à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar distrital nº 1.001/2022, aprovada a partir de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei Complementar distrital 395/2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF. Dessa forma, as “chefias das assessorias jurídico-legislativas (AJLs) das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas” e “a consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria” tornaram-se preferencialmente, e não mais privativamente, ocupados por membros da carreira da PGDF. A sutil mudança redacional nos dispositivos gerou grandes impactos no provimento das chefias das AJLs, que passaram a ser ocupadas, em grande parte, por servidores, efetivos ou comissionados, de fora da carreira da Procuradoria.
Dessa forma, restou subtraída da PGDF o exercício pleno das atribuições a ela conferidas pelo art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, violou-se o art. 132 da Constituição Federal, segundo o qual, cabem aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Da mesma maneira, não foi respeitado o princípio da unicidade, que impede que agentes de fora da carreira exerçam atribuições exclusivas dos Procuradores, desconsiderando-se que o interesse público exige a autuação independente de interferências políticas.
De fato, sem qualquer demérito aos servidores de fora da carreira, a ocupação privativa dos referidos cargos por Procuradores é fundamental para a legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública. O provimento dos cargos exclusivamente por Procuradores garante o notório saber jurídico necessário ao exercício das funções de chefia de tamanha importância. Não há dúvidas de que os membros da PGDF são absolutamente capacitados, vez que ingressaram na carreira após a aprovação em concursos públicos de provas e títulos, com diversas etapas, que contam com a participação da OAB e que estão entre os mais concorridos do Brasil. Além disso, sabe-se da capacitação constante dos membros, que, muitas vezes, são grandes juristas, pesquisadores, mestres, doutores, advogados particulares de sucesso e professores universitários.
Não se pode negar, ainda, que, para o exercício dos cargos de chefia, é necessária absoluta autonomia funcional, de modo a serem evitadas ingerências externas sobre posicionamentos técnico-jurídicos. A referida autonomia funcional é conferida aos Procuradores pela Lei Orgânica e pela Lei Complementar nº 395/2001. Assim, caso um posicionamento dos Procuradores chefes das AJLs vá de encontro a interesses de gestores aos quais se reportam, não haverá graves consequências aos membros, que, em última hipótese, poderão eventualmente perder as funções de chefia, mas manterão o vínculo com a carreira.
Situação diferente é a dos agentes de fora da carreira que ocupam a chefia das AJLs. Por serem nomeados aos cargos a partir de critérios próprios da autoridade nomeante, não se tem certeza a respeito da ampla capacitação necessária para o exercício das tão importantes funções. Além disso, a autonomia funcional não lhes é garantida pelas leis, o que permite que esses servidores fiquem suscetíveis a pressões externas e graves consequências, incluindo a perda de vínculo com o serviço público no caso dos comissionados, caso não atendam a determinações de autoridades.
Dessa forma, considerando a importância para o serviço público de que as AJLs sejam chefiadas privativamente por Procuradores, o Sindicato da carreira ajuizou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0712638-86.2022.8.07.0000, a qual foi julgada procedente, por unanimidade, resultando na declaração de inconstitucionalidade do termo “preferencialmente” contido nos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei Complementar distrital nº 395/2001, com eficácia erga omnes.
No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE ajuizou a ADI nº 7.398/DF perante o Supremo Tribunal Federal - STF, a qual já foi, por vezes, pautada e retirada de pauta, sem que haja definição de data para julgamento. No entanto, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 18 de agosto de 2025, em sede de medida cautelar, suspendeu os efeitos da ADI julgada pelo TJDFT até a apreciação final da ADI nº 7.398/DF pela Suprema Corte, assinalando o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que o Distrito Federal apresentasse cronograma de substituição dos comissionados por membros da carreira da PGDF nas AJLs.
Ocorre que o teor do plano de substituição não foi amplamente divulgado e o que se vê é um movimento contrário ao que fora determinado pelo Ministro Relator. Por exemplo, recentemente, soube-se da troca de um Procurador do Distrito Federal por um servidor de fora da carreira na chefia da AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Tal fato gera a preocupação de o plano apresentado ao STF não estar sendo devidamente executado.
Dessa forma, em atenção ao inescapável dever de cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública, cumpre indagar ao Poder Executivo, especificamente à PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em atenção ao cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 13:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF acerca do processamento da folha e dos efeitos remuneratórios relacionados ao sistema EducaDF sobre os professores substitutos em contratação temporária e outras informações correlatas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam encaminhadas as seguintes informações referentes aos professores substitutos em contratação temporária (CTs) e aos reflexos do sistema EducaDF e dos procedimentos de apuração/folha sobre a remuneração desses profissionais:
- Informar a quantidade de REPAGs (pedidos de pagamento adicional/retificação por erro de processamento), por Coordenação Regional de Ensino (CRE), discriminando por mês, no período de janeiro de 2025 até a data de resposta deste requerimento;
- Para cada CRE, informar: (a) quantidade de REPAGs deferidas; (b) quantidade indeferidas; (c) quantidade pendentes/em análise; (d) tempo médio de tramitação, da abertura do pedido ao pagamento, por mês, no mesmo período;
- Informar o valor financeiro total: (a) pago via REPAG (correções a maior para o servidor); (b) glosado/compensado (quando houver pagamentos a maior previamente identificados), por mês e por CRE, no período indicado;
- Informar se existe triagem por tipo de erro (ex.: registro de horas/tempos; coordenação pedagógica; ausência/afastamento; rubricas de gratificação; inconsistência de banco/conta; outros) e, em caso positivo, apresentar a tipologia adotada e a distribuição percentual por tipo (geral e por CRE);
- Informar a lotação atual (quantitativo de servidores, por cargo/função) das unidades administrativas responsáveis por: (a) gestão de contratos temporários; (b) validação de registros e apuração; (c) processamento/execução de folha; e (d) atendimento/triagem de REPAGs, em cada CRE e em nível central (SEEDF/Sede);
- Informar qual é a “lotação ideal” (dimensionamento ideal) de pessoal administrativo por CRE para dar conta das demandas relacionadas à contratação temporária, à apuração da remuneração mensal e ao atendimento de REPAGs: (a) metodologia utilizada para dimensionamento; (b) parâmetros (demanda/servidor; volume de CTs; sazonalidade; etc.); (c) data da última revisão do dimensionamento;
- Em razão de mudanças no sistema de registro/apuração e/ou no processamento de pagamento (incluindo alterações associadas ao EducaDF), informar, por mês: (a) quantos professores temporários receberam valor maior do que receberiam antes da mudança (pagamento a maior/ganho); (b) quantos receberam valor menor (pagamento a menor/perda); (c) quantos permaneceram sem variação relevante (indicar critério de “relevância”, percentual ou valor absoluto);
- No mesmo recorte temporal, informar a magnitude dessas variações: (a) valor total agregado pago a maior; (b) valor total agregado pago a menor; (c) média, mediana e percentis (p.ex., P25/P50/P75) das variações por servidor; (d) distribuição por CRE;
- Informar se houve recomposição/retroatividade para casos de pagamento a menor: (a) quantos já foram recompostos; (b) quantos aguardam; (c) cronograma estimado para conclusão; (d) qual procedimento adotado (REPAG, folha suplementar, ajuste na folha regular, etc.)
- Indicar quais módulos, funcionalidades ou integrações do EducaDF (ou sistemas correlatos) são utilizados para: (a) registro de atividades docentes dos temporários; (b) consolidação das informações mensais; (c) transmissão ao sistema de folha; (d) validação por unidades escolares/CRE/sede.
- Informar quais instrumentos de transparência remuneratória específicos para temporários a SEEDF disponibiliza atualmente (por exemplo, extrato de apuração, prévia de contracheque, demonstrativo de horas/tempos, canal dedicado de contestação), e, se inexistentes, informar se há plano de implementação, com cronograma.
- Informar se a SEEDF possui procedimento padronizado de comunicação ao servidor temporário quando detectado pagamento a menor ou a maior (antes ou depois do fechamento), e quais prazos e canais são utilizados.
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento de Informação tem o objetivo de permitir que a Câmara Legislativa exerça sua função de fiscalização sobre a regularidade e a transparência do pagamento dos professores substitutos em contratação temporária da rede pública do DF.
Nos últimos meses, chegaram ao conhecimento deste mandato diversos relatos de variações inesperadas nos valores recebidos por professores temporários — com casos de pagamento a menor e também a maior — atribuídos, principalmente, a mudanças nos procedimentos de apuração e ao uso do sistema EducaDF na consolidação das informações que alimentam a folha. Esse cenário gerou aumento de demandas administrativas, insegurança e dificuldade de planejamento financeiro pelos trabalhadores.
A situação ganhou relevância porque o próprio governo reconheceu a necessidade de rever normas e procedimentos, com edição de atos que revogaram regulamentação recente, repristinaram norma anterior e anunciaram a criação de grupo de trabalho para reavaliar o tema. Isso reforça a necessidade de dados objetivos para compreender o que ocorreu, qual foi o impacto real e quais medidas foram (ou serão) adotadas.
Por isso, as informações solicitadas buscam medir o volume de REPAGs e seus prazos, identificar gargalos por Coordenação Regional de Ensino, quantificar quem recebeu a mais e quem recebeu a menos, verificar se houve recomposição e qual o cronograma, e esclarecer quais módulos e alterações do EducaDF (e integrações correlatas) influenciaram a apuração e o fechamento da folha.
Com as respostas, será possível avaliar a extensão do problema, orientar providências para prevenir novas ocorrências e exigir mais transparência e previsibilidade no pagamento dos professores temporários.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.”
Apresentada em 22 de outubro de 2024, a proposta ora analisada tem como escopo a ampliação do acesso ao transporte escolar, expandindo-o para crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal (art. 1º).
A norma estabelece os requisitos para a condução das crianças (art. 2º) e reforça a necessidade de que os veículos estejam conforme os dispositivos infralegais, em especial as regras de segurança do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º). Quanto aos recursos para subsidiar a iniciativa, é mencionado o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, enquanto fonte suplementar (art. 5º) e a utilização de dotações orçamentárias próprias (art. 6º).
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), CTMU (RICL, art. 74, I, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Atualmente, o serviço de transporte escolar ofertado aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal é disciplinado pela Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF). A norma estabelece que os beneficiários devem estar na faixa etária de 04 a 17 anos, preferencialmente (art. 1º, I). Isso faz com que, na prática, as crianças menores fiquem desamparadas e os pais e responsáveis sem alternativas para conduzirem os filhos para as creches e Centros de Educação Infantil, considerando, especialmente, que se trata de um serviço destinado às localidades não atendidas pelo transporte público coletivo, urbano ou rural (art. 1º, III).
Observamos que o projeto consigna apenas na justificação que a oferta do transporte escolar deve ocorrer “(...) independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência (...)”. Por isso, entendemos ser necessário propor uma emenda modificativa ao texto do projeto, de modo a positivar de forma expressa a desnecessidade de tais requisitos (presentes na Portaria citada). Embora o normativo da SEE/DF tenha natureza infralegal, o conceito de transporte escolar, bem como as condições de sua prestação, são definidos pela Portaria. Assim, para evitar uma interpretação reducionista da nova lei, será proposta uma alteração, ampliando expressamente o alcance do texto.
No âmbito desta CTMU, recebemos diversas denúncias sobre a temática, relatando casos de crianças desacompanhadas em veículos do transporte coletivo comum, bem como a total ausência e/ou prestação insuficiente do transporte escolar em determinadas regiões (mais notadamente no Assentamento 3 de Maio, localizado na Rota do Cavalo, e no Núcleo Rural Ponte Alta do Baixo, no Gama). Diante da profusão de narrativas, a equipe técnica da Comissão elaborou um relatório sobre a situação, consolidando os dados coletados. O documento foi divulgado para os demais parlamentares membros e disponibilizado em nossa página.¹
Destacamos, no contexto da atividade legislativa, que a CTMU tem realizado um trabalho incansável em prol da expansão progressiva da gratuidade total no transporte público coletivo, a Tarifa Zero. Instalamos uma Subcomissão a partir do Requerimento n.º 390/2023, promovemos visitas aos municípios brasileiros que já implementaram o projeto e realizamos diversas fiscalizações no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Do ponto de vista normativo, a medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade, o direito ao transporte e o direito à educação, caracterizados como direitos sociais, que possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput).
Ou seja, ao proporcionar um transporte escolar seguro e caracterizado pela qualidade, confiabilidade e eficiência, também são oportunizados os demais direitos aos menores e aos seus pais e responsáveis, pois é constituído um terreno seguro para a educação dessas crianças, enquanto os adultos podem exercer suas atividades de trabalho com a certeza de que seus filhos estão sendo acolhidos e cuidados da forma adequada. Dessa forma, são concretizados, de forma simultânea, os direitos sociais citados e a referida proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes, o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo do biênio anterior e do ano de 2025, e as demais propostas que tramitam na esfera federal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, positivados no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentamos, para ampliar o alcance da norma, uma Emenda Modificativa que afirma de forma expressa a dispensa de atendimento aos requisitos da Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019 da SEE/DF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.392/2024, na forma da Emenda Modificativa n.º 01.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA. Relatório sobre oferta de transporte escolar para estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/documents/20063946/20063971/Relat%C3%B3rio+sobre+oferta+de+transporte+escolar_v.final.pdf/d1c08160-f34a-7278-09b8-0e58243aa749?t=1709846229330. Acesso em 17/06/2025.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 17/06/2025.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (333909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº 01 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 1392/2024, que Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A oferta do transporte escolar mencionada no caput independe da natureza (rural ou urbana) da área de residência dos menores e de suas famílias, da distância da respectiva unidade escolar, bem como da existência de transporte público coletivo nessas regiões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, tenciona ampliar o alcance da norma proposta, consignando de forma expressa a desnecessidade de atendimento dos requisitos para o transporte escolar elencados na Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Deputado Max Maciel
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Projeto de Lei - (333973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e estabelece diretrizes para sua promoção, valorização e ampliação territorial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, social, econômica e cultural, como espaço de convivência comunitária, fortalecimento da economia popular, promoção da gastronomia regional e valorização das manifestações culturais locais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Feiras Noturnas os espaços públicos ou autorizados pelo Poder Público destinados ao comércio, gastronomia, cultura, artesanato, lazer e demais atividades econômicas e culturais realizadas predominantemente no período noturno.
Art. 3º São diretrizes para a promoção e valorização das Feiras Noturnas do Distrito Federal:
I – incentivar a preservação da identidade cultural e histórica das Feiras Noturnas;
II – fomentar o empreendedorismo, a geração de emprego e renda e a economia criativa;
III – estimular atividades culturais, artísticas e gastronômicas nas Feiras Noturnas;
IV – promover a integração social e comunitária por meio das Feiras Noturnas;
V – ampliar o acesso da população às Feiras Noturnas em diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VI – incentivar políticas públicas de apoio, divulgação e fortalecimento das Feiras Noturnas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar, observadas a conveniência administrativa, a legislação urbanística e as normas de segurança, higiene e mobilidade urbana, espaços públicos adequados para a instalação e funcionamento de Feiras Noturnas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 5º Na definição de novos espaços para instalação de Feiras Noturnas, o Poder Executivo priorizará:
I – regiões com menor acesso a atividades culturais, gastronômicas e de lazer;
II – locais com potencial de desenvolvimento econômico local;
III – áreas com infraestrutura adequada para receber atividades noturnas;
IV – a participação das entidades representativas dos feirantes e da comunidade local.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial distrital, considerando sua expressiva relevância social, cultural e econômica.
As Feiras Noturnas transcendem a simples atividade comercial, constituindo-se em espaços de convivência comunitária, de fortalecimento das relações sociais, de valorização da gastronomia regional, do artesanato, da cultura popular e da economia criativa.
Além do aspecto econômico, esses espaços carregam tradições, memórias e modos de vida que integram a identidade cultural das diversas comunidades do Distrito Federal. A legislação sobre patrimônio cultural imaterial admite o reconhecimento de lugares e manifestações culturais coletivas, incluindo feiras e espaços tradicionais.
A proposta também busca ampliar o acesso da população às Feiras Noturnas, incentivando sua presença nas diversas Regiões Administrativas, especialmente em áreas que apresentam menor oferta de atividades culturais e de lazer.
Ressalta-se que o projeto não cria obrigação direta de implantação de feiras, preservando a competência administrativa do Poder Executivo, mas estabelece diretrizes e instrumentos de valorização e fortalecimento dessas manifestações culturais.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Também pode ser fortalecida com uma cláusula específica prevendo prioridade para cidades que hoje não possuem feira noturna, caso seu objetivo seja ampliar a presença delas nas regiões administrativas do DF.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - CTMU - (333912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 2156/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar às demais forças de segurança pública o direito à livre locomoção nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Apresentada em 12 de fevereiro de 2026, a proposição altera a legislação distrital vigente para estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito ao transporte gratuito no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e no Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca promover atualização normativa compatível com o atual modelo constitucional da segurança pública, especialmente após a criação da Polícia Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019, além de assegurar tratamento isonômico entre os profissionais que atuam diretamente na proteção da população e na segurança da mobilidade urbana.
O autor destaca, ainda, que policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem atividades essenciais, frequentemente em regime de plantão, submetidos a situações de risco e diretamente vinculados à preservação da ordem pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mérito da proposição deve ser analisado à luz das políticas públicas de mobilidade urbana e do papel social desempenhado pelo transporte público coletivo no Distrito Federal.
A iniciativa parte de uma premissa relevante: reconhecer a importância dos profissionais da segurança pública e da mobilidade urbana para a proteção da coletividade e para o funcionamento cotidiano da cidade. Policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem, de fato, atividades essenciais, frequentemente em condições adversas, desempenhando funções diretamente relacionadas à segurança pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Entretanto, embora o projeto busque promover equiparação entre categorias específicas, é necessário observar que o debate sobre gratuidade no transporte público coletivo não pode ocorrer de forma fragmentada ou restrita a determinados grupos profissionais, sob pena de aprofundar distorções históricas do sistema tarifário e ampliar o desequilíbrio no financiamento da política pública de mobilidade.
O transporte público coletivo constitui serviço essencial e direito social vinculado ao exercício da cidadania, ao acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura e à própria permanência das pessoas no território urbano. Nesse sentido, a discussão sobre gratuidades deve estar inserida em uma política pública ampla de democratização do acesso à cidade e de universalização do direito à mobilidade.
O Distrito Federal possui histórico de forte dependência do transporte coletivo, especialmente nas regiões periféricas e nas áreas mais afastadas dos grandes centros administrativos e econômicos. Trabalhadores, estudantes e população de baixa renda enfrentam diariamente longos deslocamentos, elevados custos tarifários e dificuldades de acesso ao sistema de mobilidade urbana. A tarifa do transporte, muitas vezes, funciona como barreira concreta ao exercício de direitos fundamentais.
Nesse contexto, esta relatoria entende que o horizonte estrutural da política pública de mobilidade deve ser a construção progressiva da tarifa zero universal, compreendida como instrumento de inclusão social, redução das desigualdades territoriais e fortalecimento do transporte público como direito coletivo.
A experiência nacional e internacional demonstra que políticas de tarifa zero possuem potencial para ampliar o acesso da população ao sistema de transporte, reduzir a exclusão territorial, incentivar o uso do transporte coletivo e diminuir a dependência do automóvel individual, produzindo impactos positivos sobre mobilidade, meio ambiente, economia urbana e qualidade de vida.
Mais do que simples política tarifária, a tarifa zero representa mudança de paradigma sobre o papel do transporte público na cidade. O deslocamento urbano deixa de ser tratado exclusivamente como mercadoria condicionada à capacidade de pagamento individual e passa a ser compreendido como elemento estruturante do direito à cidade.
Ainda assim, enquanto a universalização do acesso ao transporte público não é plenamente implementada, persistem modelos de gratuidades específicas direcionadas a determinados segmentos sociais e profissionais. Dentro dessa realidade normativa atualmente existente, a proposição busca atualizar legislação distrital antiga e ampliar tratamento já concedido a outras categorias da segurança pública.
Sob essa perspectiva, o projeto revela mérito ao atualizar a legislação distrital, mas também evidencia a necessidade de aprofundamento do debate do debate sobre o futuro da política tarifária do Distrito Federal.
A construção de um sistema verdadeiramente democrático de mobilidade urbana exige superar modelos fragmentados de acesso e avançar na consolidação do transporte público como direito universal, acessível a toda a população, independentemente de renda ou categoria profissional.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o debate sobre mobilidade urbana, acesso ao transporte público e valorização dos profissionais que atuam na segurança pública e na organização do sistema viário do Distrito Federal, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 2.156/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Projeto de Lei - (333903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O § 6º do art. 1º da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
…
§ 6º Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão mobilidade, lotação e exercício:
I – Na Secretaria de Estado de Educação, podendo ser em unidades escolares, unidades administrativas ou unidades especializadas;
II - na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov;
III - na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, instituída pela Lei Complementar nº 987, de 27 de julho de 2021, e nas unidades escolares a ela vinculadas. (NR).
Art. 2º O art. 7º-B da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B ................................................................
Parágrafo único. No concurso de remoção de que trata o caput, o servidor que estiver a até 5 anos de completar os requisitos para aposentadoria voluntária terá preferência para lotação e exercício em unidade situada na mesma região administrativa em que reside ou em região administrativa limítrofe, observadas a compatibilidade com as atribuições do cargo e a disponibilidade de vaga.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover aperfeiçoamentos na Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A proposição prevê a possibilidade de mobilidade, lotação e exercício dos servidores da carreira na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov e na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, bem como nas respectivas unidades vinculadas, permitindo maior integração institucional entre os órgãos responsáveis pela formação, qualificação e desenvolvimento das políticas públicas educacionais.
Além disso, o projeto institui critério objetivo de preferência em concurso de remoção para servidores que estejam a até cinco anos da aposentadoria voluntária, permitindo lotação em unidade localizada na mesma região administrativa de residência ou em região limítrofe.
A medida busca promover melhores condições de trabalho e qualidade de vida aos servidores em fase final da carreira, reduzindo deslocamentos excessivos e contribuindo para a valorização profissional, sem comprometer a eficiência administrativa, uma vez que a preferência permanece condicionada à disponibilidade de vaga e à compatibilidade das atribuições do cargo.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a valorização dos profissionais da educação, promove racionalidade administrativa e contribui para o aprimoramento da gestão pública educacional no âmbito do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclamamos os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Projeto de Decreto Legislativo - (333906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Alexandre Sampaio de Abreu, nascido em 17 de março de 1956, no Rio de Janeiro/RJ, é empresário e importante liderança institucional dos setores de turismo, hotelaria e alimentação no Brasil.
Com mais de quatro décadas de atuação profissional, Alexandre Sampaio exerce atualmente a presidência da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), entidade representativa de hotéis, bares, restaurantes e similares em âmbito nacional. Também atua como diretor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e coordenador do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (CETUR/CNC), contribuindo diretamente para a formulação de políticas públicas e para o fortalecimento institucional do turismo brasileiro.
Ao longo de sua trajetória, destacou-se pela defesa do desenvolvimento econômico do setor turístico, pela valorização da atividade empresarial e pela articulação de medidas voltadas à geração de empregos, qualificação profissional e competividade da hotelaria e da alimentação fora do lar.
Sua atuação foi relevante na preparação do setor para grandes eventos internacionais realizados no país, como a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, bem como na interlocução entre o setor produtivo e o poder público durante a pandemia da COVID-19, especialmente em iniciativas destinadas à preservação de empregos e à recuperação econômica do turismo.
Destaca-se, ainda, sua participação na consolidação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e sua contribuição em debates relacionados à Reforma Tributária, em defesa de medidas voltadas ao fortalecimento do segmento de hospedagem e alimentação.
Pela expressiva contribuição à consolidação do turismo, da hotelaria e da atividade econômica, bem como pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e ao país, mostra-se justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 17:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem aposentados e falecidos, que prestaram relevantes serviços à Gerência de Serviços de Atenção Secundária 2 (GSAS2) do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem aposentados e falecidos, que prestaram relevantes serviços à Gerência de Serviços de Atenção Secundária 2 (GSAS2) do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:- Alneã Maria Santos Monteiro
- Ana Bernadete Marçal Costa
- Angela dos Santos Sampaio
- Cacilda Tieko Suzuki Feliciano
- Cláudio Soares de Melo
- Cleidilene Martins da Costa
- Cristina Costa Holanda
- Daniella da Ribeira Silva Barros
- Débora Queiroz de Souza
- Divany Maia
- Elza Abadia da Silva
- Emilcy da Silva Nery
- Eva Maria de Melo
- Hérbia Batista de Vasconcelos
- Irisneide Maria da Silva Souza
- José Heitor da Silva Castro
- Juarita Ribeiro Numeriano
- Juliano José Vieira Tasso
- Júnia da Silva Santos
- Júnia da Silva Santos
- Lindomi Oliveira de Souza (In memoriam)
- Luciana Almeida Cruvinel Evangelista
- Luzinete Pinheiro
- Luzinete Pinheiro
- Maria Aparecida Caires Saigg
- Maria Girlene Soares Melo (In memoriam)
- Maria Leuza Pessoa de Oliveira
- Maria Lúcia da Silva
- Marilene Soares Melo
- Marisete Almeida da Silva
- Marli dos Reis Bica
- Mary Lúcia Gonçalves Cruzeiro
- Marysa Helena da Silva Santos
- Neuza Rosa de Jesus
- Niuza Rosa de Jesus
- Paulo César Lobão Lima
- Rejane Ribeiro Lima Ferreira
- Rogério Ferreira Galvão
- Rosineide Pereira da Silva
- Rosineide Pereira da Silva (In memoriam)
- Sandra Regina Peixoto Mendes
- Selma Cristina Maruno (In memoriam)
- Sheila Rosa da Silva
- Vanusa Sena
- Wilson Dias da Costa
- Zenilda Nunes de Oliveira Aguiar
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 09:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, da Comissão de Educação e Cultura para a Comissão de Assuntos Sociais, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, que “Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, foi encaminhado à CEC com fundamento na competência da comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “educação pública e privada” (art. 70, inciso I do Regimento Interno).
Não obstante competir à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (art. 70, II, RICL), nos termos do art. 63, § 2º do Regimento Interno, “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica”.
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições referentes a “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social” (art. 66, XIV), entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.
Também há amparo regimental nos arts. 44, II, “g” e 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso”.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 10:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (334007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (334009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 09:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (334010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2026, às 10:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (334011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2026, às 10:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, no dia 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 4º Prêmio Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à educação, na defesa da gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e no desenvolvimento de projetos político-pedagógicos que impactam positivamente as escolas públicas do Distrito Federal.
O 4º Prêmio Paulo Freire nos revelou, nas edições anteriores, a potência transformadora da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal que reafirma o compromisso dos seus profissionais com uma educação emancipadora, democrática, inclusiva, diversa, plural e comprometida com as aprendizagens e com a formação cidadã. Como afirmou o educador pernambucano, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar”.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento e para a realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (334005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 08:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Adão Aguiar Ferreira
Claudineia Alves Almeida
Francisca Paula Martins Lopes
Guilherme Almeida Barbosa
Francisco de Assis Fernandes
Antônio Carlos Pereira da Mata
Ronaldo de Sousa Melo
Renato Melo de Sousa
Vanusa Pinheiro de Sousa
CESAR OCTAVIO MARTINEZ
CICERO MACIEL LIMA
EDUARDO AUGUSTO DE LEITE
ELINERIO APARECIDO DE LIMA
FRANCISCO REGINALDO TEIXEIRA
JACKSON BATISTA DE MEDEIROS
LUCIELIO PEREIRA DE SOUZA
LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
MANOEL OLIVEIRA DE CASTRO
ODILOM MACIEL LIMA
ORLANDO PEREIRA DE SOUZA
RAFAEL MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA
RENATO RODRIGUES SILVA
RUBSON BORRALHO FILHO
THIAGO ARAUJO BOMFIM
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão, conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética, funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Sala das Sessões, …
Deputado Martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 11:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Maria Lúcia Sousa Silva
- Roberto Nóbrega
- Ana Hilda Damasceno de Oliveira
- Elza Maria de Araújo Santiago
- Odimauro Cristino de Oliveira
- Dauto Coelho dos Santos
- Afrânio de Sousa Barros
- Francisco Xavier Pequito
- José Ribamar da Silva Costa
- Endel Lucas de Oliveira Silva
- Artur Nogueira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 20:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 12:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de energia elétrica no Distrito Federal o direito à informação clara, adequada, ostensiva e individualizada acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de reparo, manutenção, ampliação, intervenção técnica, falha operacional ou qualquer outro evento que afete a continuidade do serviço.
Art. 2º A concessionária ou permissionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal deverá disponibilizar ao consumidor, em seus canais oficiais de atendimento, inclusive aplicativo, sítio eletrônico, central telefônica e, quando possível, na própria fatura de energia elétrica, as seguintes informações:
I – data e horário de início da interrupção;
II – data e horário do restabelecimento do fornecimento;
III – duração total da interrupção;
IV – motivo informado para a interrupção, com indicação se decorrente de manutenção programada, manutenção emergencial, reparo, ampliação de rede, falha técnica, evento climático ou outra causa;
V – número de protocolo ou registro operacional do evento;
VI – área, região ou conjunto de unidades consumidoras afetadas;
VII – informação clara sobre eventual direito do consumidor à compensação financeira, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VIII – canal específico para solicitação de esclarecimentos, contestação da fatura ou requerimento de apuração da compensação eventualmente devida.
Art. 3º Nas hipóteses de desligamento programado para manutenção, reparo, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, a concessionária deverá promover comunicação prévia aos consumidores potencialmente afetados, em linguagem simples e acessível, com indicação do período estimado de interrupção e dos canais de atendimento disponíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá observar, no mínimo, os prazos e formas definidos pela regulamentação federal aplicável ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º Sempre que a interrupção ultrapassar 4 (quatro) horas contínuas, a concessionária deverá disponibilizar ao consumidor, de forma individualizada, informação sobre o tempo total de descontinuidade registrado na respectiva unidade consumidora ou região afetada, sem prejuízo dos critérios técnicos de apuração definidos pela ANEEL.
Art. 5º O consumidor poderá solicitar à concessionária demonstrativo específico acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica que tenha atingido sua unidade consumidora, devendo a resposta conter, de forma objetiva:
I – a confirmação da ocorrência;
II – o período de duração;
III – a causa registrada;
IV – a informação sobre eventual enquadramento nos indicadores de continuidade;
V – a indicação sobre a existência, ou não, de compensação financeira automática ou a necessidade de apuração complementar.
Art. 6º A concessionária deverá encaminhar ao órgão distrital de defesa do consumidor, sempre que solicitado, relatório consolidado das interrupções programadas e emergenciais ocorridas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, a região afetada, a duração média, a causa informada e as providências adotadas para restabelecimento do serviço.
Art. 7º O descumprimento das obrigações de informação, transparência e atendimento previstas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo da comunicação dos fatos à ANEEL e aos demais órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei não altera critérios tarifários, regras de compensação financeira, indicadores de continuidade ou condições gerais de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, matérias sujeitas à regulamentação federal competente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção do consumidor de energia elétrica no Distrito Federal, assegurando-lhe acesso a informações claras, objetivas e individualizadas acerca das interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida cotidiana, à conservação de alimentos e medicamentos, ao funcionamento de equipamentos domésticos, ao exercício de atividades profissionais, ao estudo, à comunicação e, em muitos casos, à própria preservação da saúde de pessoas que dependem de equipamentos elétricos de uso contínuo.
Não raramente, consumidores relatam interrupções prolongadas, por períodos de 4, 5, 6 horas ou mais, sem que recebam informação adequada sobre a causa da suspensão, a previsão de retorno, o tempo efetivo de descontinuidade e eventual repercussão na fatura. A ausência de transparência agrava a vulnerabilidade do consumidor, que permanece sem instrumentos mínimos para verificar se houve falha na prestação do serviço, se a interrupção foi programada ou emergencial e se existe direito à compensação regulatória.
A proposta não pretende interferir na política tarifária do setor elétrico, nem alterar critérios de compensação financeira definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Ao contrário, respeita a competência regulatória federal e limita-se a disciplinar, no âmbito da defesa do consumidor, o dever de informação, transparência e atendimento adequado ao usuário do serviço no Distrito Federal.
A própria regulamentação federal já prevê mecanismos de controle da continuidade do fornecimento, incluindo indicadores individuais como DIC, FIC e DMIC, bem como compensações financeiras quando violados os limites estabelecidos pela ANEEL. O problema prático enfrentado pelo consumidor, contudo, está na dificuldade de acesso a dados claros sobre a interrupção que atingiu sua unidade consumidora e sobre a eventual compensação aplicável.
Assim, o Projeto de Lei busca preencher uma lacuna informacional, impondo à concessionária deveres de transparência ativa, inclusive quanto à duração da interrupção, causa registrada, canais de atendimento e possibilidade de compensação. Trata-se de medida compatível com os princípios da boa-fé, da transparência, da informação adequada e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
A proposição também contribui para o controle social e institucional da qualidade do serviço público, permitindo que os órgãos distritais de defesa do consumidor tenham acesso a dados consolidados sobre interrupções programadas e emergenciais, sem prejuízo da atuação regulatória da ANEEL.
Dessa forma, a presente iniciativa preserva a competência federal sobre energia elétrica, mas afirma a competência distrital para proteger o consumidor, ampliar a transparência e garantir que o cidadão não fique desamparado diante de interrupções prolongadas no fornecimento de serviço essencial.
Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
O networking é uma prática essencial no ambiente profissional contemporâneo, voltada à construção e ao fortalecimento de redes de relacionamento, promovendo a troca de experiências, a geração de oportunidades de negócios e o desenvolvimento econômico. No âmbito do Distrito Federal, onde há uma expressiva concentração de profissionais liberais, empreendedores, empresas e instituições públicas e privadas, o fortalecimento dessas redes contribui diretamente para a dinamização da economia local e para a ampliação de oportunidades de trabalho e renda.
O Business Network International (BNI) é uma organização internacional presente em diversos países, reconhecida por sua metodologia estruturada de networking profissional, baseada na cooperação entre empresários e profissionais de diferentes setores. No Distrito Federal, sua atuação tem contribuído de forma significativa para o fortalecimento de pequenos e médios negócios, estimulando a cultura da colaboração, da confiança e da geração de negócios sustentáveis.
A instituição da data no Distrito Federal visa reconhecer a importância estratégica do networking como ferramenta de desenvolvimento econômico e social, além de valorizar iniciativas que promovem o empreendedorismo, a integração profissional e o fortalecimento do ambiente de negócios local.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (333895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º
A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º
A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º
O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º
O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º
O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10.
A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11.
O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 13:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11º O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (334019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei nº 1.799/2025. Solicitação de minuta de parecer da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Projeto que não dispõe sobre matéria afeta às competências do Colegiado. Vedação de uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência. Art. 63, inciso II, do Regimento Interno. Necessidade de saneamento do despacho de distribuição, conferindo-se, assim, vigência à Norma Regimental.
Solicitante: Deputado IOLANDO
Trata-se de Solicitação de Serviço nº 761/2025, que tem por objeto a elaboração de minuta de parecer de mérito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC sobre o Projeto de Lei nº 1.799/2025, que “concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal”, cujo inteiro teor é o seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)
Concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É concedida anistia das multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, entre 1° de janeiro de 2023 e a data da publicação desta Lei, em decorrência de decisões judiciais que declarem ilegalidade ou abusividade de movimento grevista ou improcedência de reivindicações de categorias profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Na justificação da iniciativa, o autor assim se manifesta:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo fazer justiça às entidades sindicais representativas de todas as categorias dos servidores públicos do Distrito Federal, em virtude da deflagração de movimentos paradistas.
A greve é direito fundamental garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos civis, nos termos do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Como tal o exercício desse direito não pode ser inviabilizado sob o temor de sanções.
Além disso, ao cobrar multas vultosas, o Poder Público pode não apenas provocar a ruína financeira de uma entidade que luta por seus representados, mas abalar a própria capacidade de organização e livre associação sindical de categorias inteiras.
Vale lembrar que, historicamente, o Distrito Federal sempre prestigiou o pleno exercício do direito de greve, como é evidenciado pela edição de leis abonatórias, como: Lei nº 304, de 28 de agosto de 1992; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992; Lei nº 401, de 29 de dezembro de 1992; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993; Lei n° 455, de 16 de junho de 1993; Lei nº 1.695, de 24 de setembro de 1997.
Pelas razões expostas, rogo o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.”
Conforme despacho da Secretaria Legislativa1, o projeto foi distribuído à CFGTC com fundamento no art. 73, inciso I, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno. O referido artigo dispõe:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Bem examinado o conteúdo do projeto em pauta em face do texto regimental, constata-se, a toda evidência, que a iniciativa não dispõe sobre as matérias relacionadas nos dispositivos que estabelecem a competência da douta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura por força do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.” (g.n.)
Em vista disso, e com fundamento no art. 162, § 1º do Regimento Interno2, valemo-nos desta Nota Técnica para informar do ocorrido e sugerir ao senhor relator designado no âmbito da CFGTC o envio da propositura à Secretaria Legislativa para o fim de regularização do processo de tramitação mediante saneamento do despacho de distribuição, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para tanto, oferecemos a minuta de requerimento anexa.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários e para outras demandas relacionadas às nossas atribuições.
Em 11 de agosto de 2025,
FABIANA ALVES RODRIGUES
Consultora Legislativa
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025 à CFGTC para análise e emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, inciso II; e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal3, o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno e outros, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para análise e emissão de parecer, haja vista que a matéria de que dispõe não consta do elenco das competências regimentais do Colegiado.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.799/2025 não dispõe sobre as matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para exame e emissão de parecer, quais sejam:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura, nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, uma vez que esse dispositivo veda expressamente a atuação das comissões permanentes em matérias fora de sua competência.
Em vista disso, faz-se necessário o saneamento do despacho de distribuição do projeto, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO IOLANDO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2026, às 13:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (334023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 368/2023, que “Dá a denominação de "Praça Ivone Araújo" à praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho/DF.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 368, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dá a denominação de “Praça Ivone Araújo” à praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho. É o que dispõe o art. 1º da proposição, seguido das tradicionais cláusulas de vigência (art. 2º) e de revogação (art. 3º).
Na Justificação, o nobre Parlamentar evidencia o pioneirismo de Dona Ivone, primeira moradora da antiga quadra 16, atual quadra 04, do Cruzeiro Velho. Ela chegou em Brasília no mês de março de 1959 e, desde então, passou a recepcionar as famílias dos funcionários que chegavam à nova Capital. Aqui tornou-se enfermeira e participou da inauguração do posto de saúde do Cruzeiro Velho, onde trabalhou até sua aposentadoria. Dona Ivone, natural do Rio de Janeiro, era uma das moradoras mais queridas do Cruzeiro e, durante anos, foi a responsável pela ala das baianas na ARUC.
Em cumprimento ao que determina a Lei distrital nº 4.052, de 2007, o Deputado Chico Vigilante realizou Audiência Pública, em 17 de outubro de 2023, para “debater a denominação da praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho” com a comunidade cruzeirense e recebeu apoio à proposta, nos termos das notas taquigráficas da audiência, constantes do processo PLE referente ao PL nº 368/2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposição sob análise merece nossa aprovação, afinal, traz à luz o nome de uma importante personagem da história da Capital, querida e lembrada por sua comunidade. Como ressaltado na justificação do projeto de lei, o nome de Dona Ivone merece ser eternizado no Cruzeiro Velho, em homenagem a seu espírito pioneiro e acolhedor e a sua atuação em prol da saúde comunitária e da cultura do Distrito Federal.
Vale assinalar que o autor deu cumprimento ao comando da Lei nº 4.052, de 2007, que “dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”. De acordo com a norma citada, a alteração de nomes de logradouros deve ser ratificada por audiência pública, amplamente divulgada. A audiência para debater a nova denominação proposta para a praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho ocorreu em 17 de outubro de 2023 e, na ocasião, o projeto do Deputado Chico Vigilante obteve apoio integral dos participantes.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 368, de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 546/2023, que “Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 546 de 2023 (PL nº 546/23), de autoria do Deputado Roosevelt, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF”. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 3º Os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas de que tratam o caput devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
…
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca a recorrente e crescente ocorrência de experiências negativas e traumáticas por mulheres ao utilizarem serviços de transporte e serem surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspectos. Sustenta a necessidade da adoção de medidas que promovam a segurança das passageiras de aplicativos on-line, bem como o incentivo para atrair mais mulheres para esse mercado de trabalho.
Lido em Plenário no dia 16 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CTMU a proposição recebeu parecer pela aprovação. Na CAS a proposição foi aprovada com uma emenda modificativa para alterar o art. 5º do projeto de lei, nos seguintes termos:
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino, a partir de 2026.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII desta Lei. (g.n.)
Na CEOF, a proposição encontra-se pendente de parecer. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço pretende instituir o programa “Elas no Trânsito”, que tem o intuito de prevenir a ocorrência de assédio contra usuárias e prestadoras de serviços, no âmbito dos Serviços de Transporte Individual Privado por aplicativo (STIP/DF), bem como alterar a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do referido serviço, no âmbito do Distrito Federal.
Assim, o PL nº 546/23 aborda tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição Federal para dispor sobre políticas públicas no âmbito local, conforme os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CF):
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, de modo geral, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre a matéria. Também não se verifica óbice quanto à espécie normativa designada – lei ordinária.
Contudo, cabe destacar que o art. 3º do PL nº 546/23 impõe aos órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal o dever de realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, nos aspectos relacionados à proposição em análise. Consoante afirma a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado do DF:
Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Assim, a despeito da valiosa intenção do autor, a disposição representa incremento de atribuições aos órgãos de trânsito e segurança pública, que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo distrital, constituindo irreparável vício de inconstitucionalidade formal.
Destaca-se, também, o art. 6º do projeto de lei em apreço, que estipula prazo de 180 dias para a regulamentação do programa pelo Poder Executivo. Sobre imposições dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.727, posicionou-se nos seguintes termos:
A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. (g.n.)
(ADI 4.727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 28.04.2023)
Assim, o dispositivo claramente viola o princípio da separação de poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal e no art. 53 da LODF. In verbis:
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Observa-se, pois, insanável vício de inconstitucionalidade formal nos artigos 3º e 6º do PL nº 546/23, impondo-se a integral supressão de tais dispositivos, nos termos da emenda supressiva anexa a este parecer.
Superadas as inconstitucionalidades apontadas, a proposição se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Ao voltar-se à prevenção da violência contra a mulher, a proposição constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição, e valor fundamental do Distrito Federal, conforme o art. 2º, inciso III, da Lei Orgânica.
Vale anotar também que a medida proposta está em linha com o art. 3º da Lei Orgânica, que dispõe:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Especificamente quanto à prevenção da violência contra a mulher, a implementação do programa “Elas no Trânsito” atua na linha da adoção de medidas de ordem legislativa preconizada na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, cujo art. 7º prevê:
“Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
(...)
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;” (g.n.)
Com relação ao princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF1, embora fundamental, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a promoção da dignidade da pessoa humana e a proteção da mulher. Nesse sentido, a implementação da possibilidade de que usuárias escolham prestadoras do sexo feminino e vice-versa constituem limitação válida à liberdade de iniciativa, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, destaca-se que, nos termos do PL nº 546/23, o uso da funcionalidade é opcional tanto pelas usuárias quanto pelas prestadoras de serviço.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital, estando, portanto, em conformidade com o requisito da legalidade.
No que tange à juridicidade, a proposição é norma de caráter geral, abstrato e inova o ordenamento jurídico, encontrando-se em sintonia com o artigo 8º da LC 13/19962.
Quanto à regimentalidade também não se verificam óbices.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação observa-se que a emenda apresentada no âmbito da CAS carece de ajustes pontuais para atender plenamente aos dispostos na LC nº 13/1996, razão pela qual sugere-se s subemenda anexa.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 546/23, com as emendas supressiva e modificativa em anexo e com a Subemenda à Emenda nº 1 (modificativa), apresentada e aprovada na CAS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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